O Superior Interesse da Criança
- Manual da Família
- 20 de dez. de 2015
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Este é um tema que teremos oportunidade de concretizar durante as nossas abordagens futuras sobre os Direitos da Criança, dada a sua considerável amplitude.
O superior interesse da criança é um conceito de delimitação difícil, ainda que o não possa parecer num primeiro olhar. Foi pela primeira vez referido no artigo 2º da Declaração dos Direitos da Criança, em 1959: “A criança gozará de protecção especial e deverão ser-lhe dadas oportunidades e facilidades através da lei e outros meios para o seu desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social num ambiente saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na elaboração das leis com este propósito, o superior interesse da criança constituirá a preocupação fundamental.”.
Atentemos nos tópicos da imagem:
1) Respeito pelos Direitos da Criança. A partir do artigo supra referido conseguimos perceber que este "superior interesse da criança" compreende o núcleo dos direitos fundamentais gerais para o desenvolvimento integral e completo da criança. Aqui podemos referir, a título exemplificativo, o direito à assistência prioritária na saúde, direito a protecção para o seu desenvolvimento físico, social e mental, direito à não discriminação. Estes direitos existem para serem respeitados por todos, como comunidade. São direitos que não pertencem só aos pais, pertencem ao Estado, pertencem a cada um de nós.
2) Limite ao poder paternal. O poder paternal consubstancia um "poder-dever" e não um verdadeiro "poder". Os pais (ou tutores, nos limites das suas atribuições, ou as instituições) são responsáveis por suprir todas as necessidades da criança: o direito à alimentação, à casa de família, o direito ao amor, etc. O superior interesse da criança é um limite ao poder paternal na medida em que, os pais não poderão nunca agir, em nome do poder paternal, violando o superior interesse da criança. Atentemos no exemplo geral do direito à não agressão (integridade física): nenhum pai poderá maltratar um filho em nome da liberdade de escolha da educação que lhe é dada, não pode porque tal representa uma gravíssima violação do superior interesse da criança.
3) Como linha orientadora da legislação de protecção do menor. Toda a legislação portuguesa cujo objecto seja o menor é construída na óptica da sua protecção. Esta é uma concepção facilmente compreensível dada a necessidade de protecção da criança como ser extremamente desprotegido e carente de orientação e acompanhamento, como ser cuja consciência do certo e errado, do mau e do bom não é automática como para a maioria de nós. A legislação direccionada para a criança e para a protecção da criança surge assim como meio e como fim de suprimento destas debilidades. Leis especiais como a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, actuam num nível mais profundo de reacção perante a violação grave ou eminência de violação dos direitos fundamentais da criança.
