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A audição da criança no tribunal

Olá a todos!


Falamos hoje de um tema particularmente sensível: a "voz" da criança durante o processo e a forma como é/deveria ser acompanhada.


Em primeiro lugar, é importante salientar que a audição da criança é também uma forma de garantir que esta intervem no processo a fim de apurar qual a solução que lhe será mais favorável. Esta é uma das concretizações importantes do Princípio do Superior Interesse da Criança (aqui), é uma intervenção positiva, se a criança é de alguma forma perturbada naquele conflito que se está a discutir em tribunal, a sua intervenção é relevante e importante. A participação da criança é considerada obrigatória a partir dos 12 anos, idade em que o nosso legislador considera que a criança, por norma, já terá "capacidade para compreender o sentido da intervenção" (Cfr. art. 84º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) . Porém, a criança menor de 12 anos tambem poderá ser ouvida, ainda que já sem carácter obrigatório. É uma decisão que está dentro da liberdade objectiva do juiz, ou seja, daquilo que este considera contribuir para o desenrolar do processo e da capacidade que a criança terá para compreender o sentido daquela intervenção. Os processos de regulação da responsabilidades parentais são processos que, pela sua natureza, carecem, por norma, da audição da criança, mesmo que tenha idade inferior a 12 anos.


Outro ponto respeita já à forma como a criança é acompanhada durante os procedimentos necessários. A nossa legislação actual é particularmente fortuita e dá algumas indicações sobre a forma como a criança deverá ser ouvida (aqui, Lei Tutelar Educativa, artigos 47º e 96º):

  1. A criança pode ser ouvida fora do tribunal, num ambiente mais adequado, menos austero;

  2. Os trajes profissionais poderão não ser utilizados para não melindrar a criança;

  3. A criança poderá ser acompanhada por técnico especializado que, se necessário, preste apoio psicológico à criança durante a sua audição.

O que é que não funciona afinal!?


É preciso, sim, ouvir a criança. Mas a forma como se ouve não pode melindrá-la ou levar a que feridas já fechadas se voltem a abrir. Temos de seguir no sentido de formar os profissionais do Direito, nomeadamente os juizes e os advogados de Direito da Família, afim de os sensibilizar para esta realidade. Existem valores mais altos que carecem de protecção, o primeiro deles é e será sempre, o superior interesse da criança.

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