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Rapto Internacional de Menores

O rapto internacional de menores é um tema especialmente alarmante, assim como todos aqueles que respeitam à criança, sendo esta por natureza um ser absolutamente carente de protecção e orientação. O rapto de menores é crime, com uma moldura penal até dois anos de prisão ou com pena de multa até 240 dias de acordo com o artigo 249º do Código Penal português.



A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, comummente conhecida como Convenção de Haia, datada de 1980, enquadra juridicamente os principais aspectos relativos à protecção da criança no plano internacional, nomeadamente, através de uma estreita regulação dos efeitos resultantes da pejorativa e ilícita deslocação da criança para uma residência internacional que não é à sua. A Convenção dá enquadramento aos procedimentos para retorno imediato da criança à sua residência habitual, de encontro com o seu superior interesse.



Existem duas modalidades de rapto internacional:

1. Quando alguém movimenta abusivamente a criança para outro país sem qualquer autorização, falando-se assim de rapto originário;

2. Quando alguém obtém autorização para se deslocar com o menor para outro país mas aí permanece sem autorização de quem sobre a criança tenha o direito de guarda, falando-se aqui de rapto subsequente.




Quando é que há uma deslocação internacional ilícita da criança (artigo 3º)?

Quando se verificam, cumulativamente, dois requisitos:


1- Violação do direito de guarda;

2- Exercício do direito de guarda de forma efectiva, por quem o tenha.



Confirmada a ilicitude solicita-se assim o regresso imediato da criança ao país de origem.





Esta regra geral apresenta porém excepções, das quais apontamos três em particular:

1. Se a pessoa com a custódia da criança não a exercia efectivamente;

2. Se existir risco grave para a criança de, ao regressar, haver perigos físicos ou psíquicos;

3. Se a criança, já tendo idade e maturidade suficiente, se opuser ao retorno e se as autoridades considerarem poder ter, de acordo com os aspectos daquele caso concreto, em conta a sua opinião.



Ultrapassadas as questões técnicas importa que nos debrucemos sobre os aspectos fundamentais desta complexa questão. O rapto do próprio filho por um dos pais é uma actuação com efeitos profundamente traumáticos para a criança. Não existindo uma rápida intervenção das autoridades policiais, psicólogos e outros terapeutas especializados que possam acompanhar de perto o caso e garantir um regresso à residência habitual, em ambiente tranquilo e seguro para criança os efeitos ampliar-se-ão. A deslocação abusiva é absolutamente condenável resultando numa quebra bárbara com os elos de ligação familiar da criança.


Importa atender no facto de muitas situações de rapto internacional terem na base um conflito entre os progenitores quanto à regulação das responsabilidades parentais, sobrevalorizando estes o foco do conflito invés de defenderem e garantirem o desenvolvimento integral e completo da criança, respeitando os seus diretos e permitindo o seu crescimento saudável sem quebra de laços familiares. A Convenção dá um enquadramento sólido para esta questão, tendo sempre por base o superior interesse da criança.





Uma criança que vivencie mudanças drásticas no seu ambiente de convívio habitual, não necessariamente tendo consentido com essa deslocação (se para tal já tiver idade/maturidade), é uma criança que precisa de acompanhamento permanente e continuado até que se encontre totalmente integrada e adaptada ou à sua nova morada ou ao regresso à sua morada habitual e de um suporte imprescindível na restruturação de laços afectivos e familiares que tenham sido quebrados.

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