Divórcio (Parte II - Regimes de Bens)
- Manual da Família
- 12 de mar. de 2016
- 2 min de leitura
Bom dia a todos!
Hoje, na segunda parte das nossas publicações sobre o divórcio decidimos recapitular os regimes de bens, com efeitos patrimoniais, que adquirem grande importância aquando da separação do casal. Vamos então explorar os traços gerais dos regimes tipificados na lei e daqueles que as partes convencionem:
1. Comunhão de Adquiridos
O regime da comunhão de aquiridos em termos hipersimplificados é aquele que compreende no âmbito dos bens comuns do casal todos aqueles que forem adquiridos por qualquer dos cônjuges, a título oneroso, depois do casamento e o produto do seu trabalho. Os bens adquiridos antes do casamento por cada um dos cônjuges e aqueles que recebam a título gratuito (doação ou herança) não entram no conjunto dos bens comuns do casal.
2.Comunhão Geral de Bens
O regime da comunhão geral de bens compreende no âmbito dos bens comuns do casal não só todos aqueles que os cônjuges adquirirem depois do casamento a título oneroso ou gratuito como também todos aqueles que cada um dos cônjuges trouxer para o casamento.
3. Separação de Bens
O regime da separação de bens tem como princípio que cada um dos cônjuges mantenha como bens próprios, logo, que não entrem nos bens comuns do casal, todos os bens que hajam sido trazidos antes do casamento e todos aqueles que adquiram depois do casamento. Neste regime não existem bens comuns, como regra.
4. Regimes atípicos que as partes determinem
Fora os regimes referidos, que se encontram tipificados na lei, as partes podem acordar um regime de bens distinto, encontrando-se dentro do âmbito da autonomia privada. Assim, poderão combinar num único regime várias características de cada um dos regimes referidos.

Esta abordagem hiper-simplificada dos traços gerais dos regimes de bens permite-nos agora perceber de que forma estes condicionam a divisão dos bens em caso de divórcio.
1. Comunhão de Adquiridos*
Os bens adquiridos depois do casamento, sendo comuns, são divididos na mesma proporção por ambos os cônjuges, salvo excepções. Atente-se no Acórdão uniformizador de jurisprudência, datado de final de 2015 que vem esclarecer que, apesar de a regra ser que os bens comuns são divididos em regime 50%, 50%, se um dos cônjuges provar que determinado bem foi somente adquirido por si (com dinheiro próprio) esse é-lhe confiado a ele, sem que haja partilha.
2.Comunhão Geral de Bens*
Todo o património é igualmente dividido por cada um dos cônjuges, salvo excepções.
3. Separação de Bens
Os bens de cada um dos cônjuges assim permanecem seus, pois não existem, salvo excepções, bens comuns.
*Na partilha dos bens comuns do casal poderá haver necessidade de compensar o ex-cônjuge que fique com uma meada de bens comuns mais valiosa que a do outro.
Qual é o melhor regime, afinal!?
O regime ideal é o que melhor se adeque às características do caso concreto. O regime da separação de bens evita muitos problemas consideravelmente importantes nos nossos dias, como no caso de sobre-endividamento de um dos cônjuges. Já não será tão favorável assim se, por exemplo, um dos membros do casal não trabalhar e não tiver bens em seu nome antes do casamento. Neste caso, havendo divórcio, a parte que lhe respeitaria seria mínima.
Regressamos muito brevemente e continuaremos a abordar a temática do divórcio.
Fiquem bem e sejam felizes :)