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O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges

  • Manual da Família
  • 22 de mar. de 2016
  • 3 min de leitura

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (o antigo divórcio litigioso), é aquele em que, como o próprio nome diz, não há aceitação por parte de um dos cônjuges do pedido de divórcio, sendo assim, é necessário que a acção seja instaurada em tribunal de família e menores da área de residência do cônjuge autor, a fim de o juiz o decidir.


Algumas das causas que davam fundamento à procedência de um pedido de divórcio litigioso assentavam, até há relativamente pouco tempo, no pressuposto da culpa, ou seja, o cônjuge-autor teria de invocar a culpa do cônjuge-réu. Neste momento não é esse o panorama vigente, tendo sido restruturado o regime jurídico do divórcio sem consentimento de um cônjuge.


Analisemos as causas:


a) Separação de facto por mais de um ano consecutivo (1781º a) do Código Civil)

Esta causa pressupõe que os cônjuges não só deixem de partilhar a habitação, a vida em comum, mas também que tenham tido a intenção de o fazer. Ou seja, se um casal não viver junto há mais de um ano por motivos profissionais de um dos cônjuges, não se verifica o segundo elemento, a intenção de cessar a vida em comum e de não restabelecer a comunhão de vida patrimonial.


b) Alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges (1781º b) do Código Civil)

Esta causa pressupõe que a alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges dure há mais de um ano para que possa ser invocada pelo outro. Por alteração das faculdades mentais entende-se a anomalia mental ou psíquica que diminua ou retire a lucidez ou capacidade intelectual. Se essa alteração das faculdades mentais significar para o outro cônjuge um sacrifício exagerado, acima do exigido, poderá este querer cessar o vínculo matrimonial. Esta causa de divórcio é controversa, na medida em que o vínculo matrimonial pressupõe o apoio na doença, no entanto, considera-se não ser exigível ao cônjuge são ter de permanecer dentro do vínculo matrimonial quando já não há perspectiva de recuperação das faculdades mentais do outro cônjuge (num sentido figurado, é como se já ali estivesse outra pessoa que não aquele com quem decidiu construir a vida).





c) Ausência de um dos cônjuges sem notícias (1781º c) do Código Civil)

Se um dos cônjuges desaparecer para parte incerta e durante o período de um ano não der quaisquer notícias é legítimo que o outro cônjuge possa pedir o divórcio.


d) Ruptura definitiva do casamento (1781º d) do Código Civil)

Esta última causa que nos é apresentada no artigo 1781º do Código Civil, não é uma causa mas várias, é uma válvula de escape onde cabem todas as outras razões, válidas, que não se insiram nas alíneas a) a c) e que justifiquem o fim do casamento. Aqui incluir-se-á a violação dos deveres conjugais: dever de respeito, dever de cooperação, dever de assistência, de fidelidade e de coabitação.


É obrigatória a contituição de advogado para a procedência desta acção.


O juiz experimentará e incentivará à tentativa de conciliação, se lograr, o processo finda aqui, sendo absolvido o réu (cônjuge que se opunha ao divórcio).


O processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges pode transformar-se em divórcio por mútuo consentimento se o cônjuge que se opunha modificar a sua opinião e aceitar o divórcio. O processo passa assim a seguir a tramitação do divórcio por mútuo consentimento, sendo a matéria de facto até então alegada tida como manifestação da vontade em como os cônjuges se quiseram divorciar.


© 2016 Manual da Família

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